Menu Principal  

 

   :: A AMJS

   :: Diretoria

   :: Tombamento

   :: Zoneamento

   :: CADES

   :: CONSEMA

   :: Eventos

   :: Artigos

   :: Imprensa

   :: Chat

   :: Links

          Zoneamento

 

Tipos de Zona de Uso em São Paulo

Z1 - Zonas de uso estritamente residencial de densidade demográfica baixa: É uma zona destinada exclusivamente a residências unifamiliares horizontais, sendo permitida a construção de apenas uma edificação por lote com área máxima construída igual a à área do lote. Nela, os moradores não encontrarão junto às residências, o comércio ou serviços locais, tendo que se deslocar para o núcleo comercial do loteamento, ou para os bairros vizinhos, onde encontrarão essas atividades. Desse modo, o maior sossego, que é uma qualidade, traz o inconveniente do maior deslocamento, em geral feito por automóvel, para realização de compras ou acesso a serviços, mesmo os mais simples como são as padarias, farmácias, quitandas, barbeiros etc. . Essas zonas correspondem em geral a bairros de alto padrão ( por ex. Jardins), que foram os primeiros a serem regulamentados.

Z2- Zona de uso predominantemente residencial de densidade demográfica baixa: Corresponde à parte da área urbana não incluída nos perímetros das demais zonas, caracterizando-se pela predominância residencial, sendo também permitidos usos comerciais, de serviços, industriais de pequeno porte e institucionais. Nesta zona, as edificações podem ter área construída máxima igual à área do lote, ocupando apenas metade do terreno, sendo permitido que, nos edifícios residenciais, a área construída seja o dobro da área do lote, com uma ocupação menor da superfície do lote

Z3 - Zona de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média: Permite um adensamento considerável, porque nela a edificação poderá ter uma área total construída máxima igual a duas vezes e meia a área do lote, possibilitando-se que, reduzida a ocupação da superfície do terreno, a área construída da edificação seja igual a quatro vezes a área do lote. Destina-se à localização de atividades típicas de centros de bairros, as quais irão coexistir com a habitação horizontal ou vertical.

Z4- Zona de uso misto, de densidade demográfica média - alta: Zona destinada à localização de atividades típicas de subcentros regionais, permitindo também usos residenciais. Nesta zona a edificação poderá ter área construída máxima igual á três vezes a área do lote; se reduzida a ocupação da superfície do terreno, o limite será de quatro vezes a área do lote.

Z5- Zona de uso misto, de densidade demográfica alta: Zona destinada à localização de atividades típicas de áreas centrais, permitindo a coexistência entre a habitação e os usos não residenciais, podendo-se edificar uma área igual a três vezes e meia a área do lote e até quatro vezes, se reduzida a ocupação da superfície.

Z6- Zona de uso predominantemente industrial: Nesta zona, os usos residenciais e os de comércio e serviço de âmbito local são permitidos com restrições maiores de instalação (quanto ao recuo) do que nas demais zonas, tendo em vista incentivar assim a instalação dos usos industriais e os comerciais e de serviços de grande porte. Pode-se ocupar 0,7 da superfície do lote e construir uma vez e meia a sua área.

Z7- Zona de uso predominantemente industrial: Esta zona é destinada exclusivamente a usos não residenciais, permitindo-se a edificação de até 0,8 da área do lote. A lei nº 9.300, de 24 de agosto de 1981, introduziu nesta zona regras específicas para o uso e parcelamento do solo, visando uma ordenação industrial mais organizada e compatível com uma melhor qualidade de vida.

Z8- Zona de usos especiais: Zona de usos especiais, com prazos previstos para o estabelecimento de regulamentação específica para cada um de seus perímetros, de acordo com as condições locais de uso e de ocupação do solo. Estas zonas se caracterizam, algumas por abrigarem usos institucionais especiais (como, por exemplo, o Aeroporto), outras por se encontrarem total ou parcialmente não ocupadas, ou ainda por estarem submetidas a particular processo de transformação. Constituem um "estoque estratégico" de áreas do Município, exigindo portanto, um tratamento especial sob uma visão de conjunto do processo de desenvolvimento urbano. Por isso tudo, foram, ou ainda estão sendo, objeto de análise minuciosa e aprofundada, que termina sempre em diferentes proposições para as diversas Z8. Dentre as zonas de uso especial, no ajuste primeiro da legislação de zoneamento através da Lei nº 8.001/73, verificou-se que na análise detalhada de algumas vias que contornavam ou atravessavam diferentes zonas de uso, deveriam ter tratamento excepcional daqueles estabelecidos nas zonas de uso lindeiras. Criou-se assim, trechos de logradouros públicos denominados "Corredores de Uso Especial", enquadrados nas zonas de uso especial Z8, que foram numeradas e identificadas como Z8-CR.

Z9 - Zona de uso predominantemente residencial: Zona de uso admitindo-se apenas casas (isoladas e geminadas), comércio e serviços locais, com área construída máxima igual uma vez a área do lote. È uma zona residencial ocupada horizontalmente, permitindo que coexistam, com comércio e serviços locais, a habitação unifamiliar isolada e a habitação geminada. A existência de comércio e serviços a nível local torna não prioritário o deslocamento por automóvel, possibilitando a manutenção de um ambiente residencial tranqüilo.

Z10 - Zona de uso predominantemente residencial de alta densidade: Zona de uso de alta densidade destinada às diversas categorias de uso residencial, tanto horizontalmente como vertical, permitindo edificar duas vezes e meia a área do lote, podendo chegar a quatro vezes, dependendo do tamanho do lote. Nesta zona de uso também são admitidos o comércio e o serviço de nível local (até 250,00 m2).

Z11- Zona de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa: Zona de uso semelhante à zona de uso Z2, dela se diferenciando pela proibição de instalação de serviços pesados e de uso industrial. É de predominância residencial, de baixa densidade, e permite quase todos os usos de comércio, serviços e institucionais.

Z12 - Zona de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média: Zona de uso equivalente à zona de uso Z3, com a proibição de uso industrial apresentando uma característica menos diversificada, mas admitindo uma densidade média de uso e ocupação ao estimular o remembramento de lotes.

Z13 - Zona de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média: Criada com o objetivo de estimular áreas residenciais de densidade baixa, permitindo-se residências, edifícios residenciais e apenas o comércio e serviços de âmbito local, de forma a evitar o tumulto causado pelos usos diversificados incompatíveis com o uso residencial.

Z14 - Zona de uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa: Zona de uso predominantemente residencial, permitindo somente a residência unifamiliar, comércio e serviços de âmbito local e serviços pessoais e de saúde, podendo ser edificado apenas o correspondente a 26% da área do lote.

Z15 - Zona de uso estritamente residencial, de densidade demográfica baixa: Zona de uso destinada estritamente à residência unifamiliar, em lote com área mínima de 5.000m2 ( cinco mil metros quadrados ), podendo ser construída área igual a 12% da área do lote, pois esta zona está localizada dentro da faixa de proteção e às margens das represas. O objetivo da criação desta zona foi garantir densidade rarefeita ( ocupação tipo chácaras) em glebas não urbanizadas e próximas ao limite da zona rural, a fim de manter o mais possível as condições naturais de topografia e vegetação.

Z16 - Zona de uso coletivo de lazer:  Zona de uso destinada exclusivamente ao lazer, em lotes com área mínima de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), podendo ser construído apenas o correspondente a 30% da área do lote. O objetivo da criação desta zona foi permitir à população o acesso às margens de represas, com baixa densidade de ocupação, permitindo-se a implantação de restaurantes, serviços de aluguel de barcos, e outras atividades afins.

Z17- Zona de uso predominantemente residencial de densidade demográfica baixa: Zona de uso predominantemente residencial, sendo permitido comércio e serviços de âmbito local e prédios residenciais com máximo de nove andares (25 metros de altura). Zona destinada a servir como gradação dos usos e da intensidade de ocupação nos limites de zona estritamente residenciais, e também para garantir as características residenciais da áreas com média densidade. A área construída máxima no lote é igual à zona de uso Z2.

Z18 - Zona de uso predominantemente residencial de densidade demográfica baixa: Zona de uso predominantemente residencial, sendo permitido comércio e serviços de âmbito local e diversificado. Esta zona tem a mesma característica da precedente (a Z17), sendo que, no entanto, permite além dos usos de âmbito local, alguns usos diversificados de comércio e serviços. São enquadrados na Z18, os núcleos comerciais pertencentes a loteamentos aprovados, pois esta zona apresenta uma tipologia de usos mais compatível com uma vizinhança residencial. A área construída permitida no lote é a mesma da zona de uso Z2.

Z19 - Zona de uso misto com predominância de comércio e serviços: Zona de uso criada visando um reordenamento espacial ao longo do ramal leste do metrô, cuja tipologia privilegia a implantação dos usos comercial e de serviços junto às estações.
Nota:
A instalação de atividades referentes ao uso industrial e aqueles localizados na região dos mananciais deverão atender também a Legislação estadual e Federal pertinentes.

anterior        Página Inicial          próxima

 

Copyright © 2001/2003 Renata de Freitas Martins/AMJS

Todos os direitos reservados