Z1
- Zonas de uso estritamente residencial de densidade demográfica
baixa: É uma zona destinada exclusivamente a residências
unifamiliares horizontais, sendo permitida a construção de
apenas uma edificação por lote com área máxima construída
igual a à área do lote. Nela, os moradores não encontrarão
junto às residências, o comércio ou serviços locais, tendo
que se deslocar para o núcleo comercial do loteamento, ou
para os bairros vizinhos, onde encontrarão essas atividades.
Desse modo, o maior sossego, que é uma qualidade, traz o
inconveniente do maior deslocamento, em geral feito por automóvel,
para realização de compras ou acesso a serviços, mesmo os
mais simples como são as padarias, farmácias, quitandas,
barbeiros etc. . Essas zonas correspondem em geral a bairros
de alto padrão ( por ex. Jardins), que foram os primeiros a
serem regulamentados.
Z2-
Zona de uso predominantemente residencial de densidade
demográfica baixa: Corresponde à
parte da área urbana não incluída nos perímetros das
demais zonas, caracterizando-se pela predominância
residencial, sendo também permitidos usos comerciais, de
serviços, industriais de pequeno porte e institucionais.
Nesta zona, as edificações podem ter área construída máxima
igual à área do lote, ocupando apenas metade do terreno,
sendo permitido que, nos edifícios residenciais, a área
construída seja o dobro da área do lote, com uma ocupação
menor da superfície do lote
Z3
- Zona de uso predominantemente residencial, de densidade
demográfica média: Permite
um adensamento considerável, porque nela a edificação
poderá ter uma área total construída máxima igual a duas
vezes e meia a área do lote, possibilitando-se que,
reduzida a ocupação da superfície do terreno, a área
construída da edificação seja igual a quatro vezes a área
do lote. Destina-se à localização
de atividades típicas de centros de bairros, as quais irão
coexistir com a habitação horizontal ou vertical.
Z4-
Zona de uso misto, de densidade demográfica média - alta:
Zona destinada à localização de atividades típicas de
subcentros regionais, permitindo também usos residenciais.
Nesta zona a edificação poderá ter área construída máxima
igual á três vezes a área do lote; se reduzida a ocupação
da superfície do terreno, o limite será de quatro vezes a
área do lote.
Z5-
Zona de uso misto, de densidade demográfica alta: Zona
destinada à localização de atividades típicas de áreas
centrais, permitindo a coexistência entre a habitação e
os usos não residenciais, podendo-se edificar uma área
igual a três vezes e meia a área do lote e até quatro
vezes, se reduzida a ocupação da superfície.
Z6-
Zona de uso predominantemente industrial: Nesta zona, os
usos residenciais e os de comércio e serviço de âmbito
local são permitidos com restrições maiores de instalação
(quanto ao recuo) do que nas demais zonas, tendo em vista
incentivar assim a instalação dos usos industriais e os
comerciais e de serviços de grande porte. Pode-se ocupar
0,7 da superfície do lote e construir uma vez e meia a sua
área.
Z7-
Zona de uso predominantemente industrial: Esta
zona é destinada exclusivamente a usos não residenciais,
permitindo-se a edificação de até 0,8 da área do lote.
A lei nº 9.300, de 24 de agosto de
1981, introduziu nesta zona regras específicas para o uso e
parcelamento do solo, visando uma ordenação industrial
mais organizada e compatível com uma melhor qualidade de
vida.
Z8-
Zona de usos especiais: Zona
de usos especiais, com prazos previstos para o
estabelecimento de regulamentação específica para cada um
de seus perímetros, de acordo com as condições locais de
uso e de ocupação do solo. Estas
zonas se caracterizam, algumas por abrigarem usos
institucionais especiais (como, por exemplo, o Aeroporto),
outras por se encontrarem total ou parcialmente não
ocupadas, ou ainda por estarem submetidas a particular
processo de transformação. Constituem um "estoque
estratégico" de áreas do Município, exigindo
portanto, um tratamento especial sob uma visão de conjunto
do processo de desenvolvimento urbano. Por isso tudo, foram,
ou ainda estão sendo, objeto de análise minuciosa e
aprofundada, que termina sempre em diferentes proposições
para as diversas Z8. Dentre as
zonas de uso especial, no ajuste primeiro da legislação de
zoneamento através da Lei nº 8.001/73, verificou-se que na
análise detalhada de algumas vias que contornavam ou
atravessavam diferentes zonas de uso, deveriam ter
tratamento excepcional daqueles estabelecidos nas zonas de
uso lindeiras. Criou-se assim,
trechos de logradouros públicos denominados
"Corredores de Uso Especial", enquadrados nas
zonas de uso especial Z8, que foram numeradas e
identificadas como Z8-CR.
Z9
- Zona de uso predominantemente residencial: Zona
de uso admitindo-se apenas casas (isoladas e geminadas), comércio
e serviços locais, com área construída máxima igual uma
vez a área do lote. È uma zona residencial ocupada
horizontalmente, permitindo que coexistam, com comércio e
serviços locais, a habitação unifamiliar isolada e a
habitação geminada. A existência de comércio e serviços
a nível local torna não prioritário o deslocamento por
automóvel, possibilitando a manutenção de um ambiente
residencial tranqüilo.
Z10
- Zona de uso predominantemente residencial de alta
densidade: Zona de uso de alta
densidade destinada às diversas categorias de uso
residencial, tanto horizontalmente como vertical, permitindo
edificar duas vezes e meia a área do lote, podendo chegar a
quatro vezes, dependendo do tamanho do lote. Nesta zona de
uso também são admitidos o comércio e o serviço de nível
local (até 250,00 m2).
Z11-
Zona de uso predominantemente residencial, de densidade
demográfica baixa: Zona de uso semelhante à zona de
uso Z2, dela se diferenciando pela proibição de instalação
de serviços pesados e de uso industrial. É de predominância
residencial, de baixa densidade, e permite quase todos os
usos de comércio, serviços e institucionais.
Z12
- Zona de uso predominantemente residencial, de densidade
demográfica média: Zona de uso equivalente à zona de
uso Z3, com a proibição de uso industrial apresentando uma
característica menos diversificada, mas admitindo uma
densidade média de uso e ocupação ao estimular o
remembramento de lotes.
Z13
- Zona de uso predominantemente residencial, de densidade
demográfica média: Criada com o objetivo de estimular
áreas residenciais de densidade baixa, permitindo-se residências,
edifícios residenciais e apenas o comércio e serviços de
âmbito local, de forma a evitar o tumulto causado pelos
usos diversificados incompatíveis com o uso residencial.
Z14
- Zona de uso predominantemente residencial, de densidade
demográfica baixa: Zona de uso
predominantemente residencial, permitindo somente a residência
unifamiliar, comércio e serviços de âmbito local e serviços
pessoais e de saúde, podendo ser edificado apenas o
correspondente a 26% da área do lote.
Z15
- Zona de uso estritamente residencial, de densidade demográfica
baixa: Zona de uso destinada
estritamente à residência unifamiliar, em lote com área mínima
de 5.000m2 ( cinco mil metros quadrados ), podendo ser
construída área igual a 12% da área do lote, pois esta
zona está localizada dentro da faixa de proteção e às
margens das represas. O objetivo
da criação desta zona foi garantir densidade rarefeita (
ocupação tipo chácaras) em glebas não urbanizadas e próximas
ao limite da zona rural, a fim de manter o mais possível as
condições naturais de topografia e vegetação.
Z16
- Zona de uso coletivo de lazer: Zona
de uso destinada exclusivamente ao lazer, em lotes com área
mínima de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), podendo
ser construído apenas o correspondente a 30% da área do
lote. O objetivo da criação
desta zona foi permitir à população o acesso às margens
de represas, com baixa densidade de ocupação,
permitindo-se a implantação de restaurantes, serviços de
aluguel de barcos, e outras atividades afins.
Z17-
Zona de uso predominantemente residencial de densidade
demográfica baixa: Zona de
uso predominantemente residencial, sendo permitido comércio
e serviços de âmbito local e prédios residenciais com máximo
de nove andares (25 metros de altura). Zona
destinada a servir como gradação dos usos e da intensidade
de ocupação nos limites de zona estritamente residenciais,
e também para garantir as características residenciais da
áreas com média densidade. A área construída máxima no
lote é igual à zona de uso Z2.
Z18
- Zona de uso predominantemente residencial de densidade
demográfica baixa: Zona de
uso predominantemente residencial, sendo permitido comércio
e serviços de âmbito local e diversificado. Esta
zona tem a mesma característica da precedente (a Z17),
sendo que, no entanto, permite além dos usos de âmbito
local, alguns usos diversificados de comércio e serviços.
São enquadrados na Z18, os núcleos
comerciais pertencentes a loteamentos aprovados, pois esta
zona apresenta uma tipologia de usos mais compatível com
uma vizinhança residencial. A área construída permitida
no lote é a mesma da zona de uso Z2.
Z19
- Zona de uso misto com predominância de comércio e serviços:
Zona de uso criada visando um
reordenamento espacial ao longo do ramal leste do metrô,
cuja tipologia privilegia a implantação dos usos comercial
e de serviços junto às estações.
Nota: A
instalação de atividades referentes ao uso industrial e
aqueles localizados na região dos mananciais deverão
atender também a Legislação estadual e Federal
pertinentes.